segunda-feira, 5 de março de 2012

FORA DA BRIGA SÓ NO PALANQUE Domingos Neto e Carlos Antônio são inelegíveis

Domingos Neto e Carlos Antônio são inelegíveis
Postado por Fernando Caldeira
A notícia deve agradar uns e desagradar outros, mas o fato é que o atual prefeito de São José de Piranhas, Domingos Neto, está inelegível para novo mandato.
Sua inelegibilidade decorre da Resolução nº 22.768 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em resposta a uma consulta do deputado federal Carlos Brandão que perguntava se "Prefeito eleito, cujo pai tenha exercido o cargo de Prefeito no mandato anterior, por período inferior há (sic) um mês, em razão de decisão judicial, poderá ser candidato à reeleição?", definiu que "É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no §7° do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato."
Como todos sabem, o pai do atual prefeito piranhense, Neto Lacerda, assumiu, por decisão judicial, a Prefeitura de São José Piranhas por algumas oportunidades no mandato imediatamente anterior a este, o que torna Domingo Neto inelegível, conforme a Resolução do TSE.
Carlos Antônio
Inelegível também parece estar o médico e ex-prefeito Carlos Antônio Araújo de Oliveira (DEM), que teve contas rejeitadas junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) por contratação sem licitação da Fundação Francisco Mascarenhas, de Patos, para aplicação de curso ao magistério cajazeirense. Rejeição que inclusive foi contestada junto àquele órgão federal pelos advogados do ex-prefeito, mas cujo recurso foi denegado, ou seja, foi mantida a rejeição daquele tribunal.
É o que diz a alínea G do art. 2º da Lei Complementar 135/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, conforme se pode constatar:
...estão inelegíveis os que: g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição."

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