O ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio, foi condenado a devolver R$ 50 mil por irregularidades na execução do contrato de repasse nº 131629-44, firmado com a Caixa Econômica
Federal, apontadas a partir de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU). A decisão é da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que também condenou a empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda a devolver o mesmo valor.
As contas de Carlos Antônio foram apreciadas na sessão realizada no dia sete de agosto. O TCU decidiu também aplicar multa de R$ 10 mil ao ex-gestor e aos donos da empresa Rumos
Engenharia.
Abaixo a parte final do acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação deste Tribunal, mediante o Acórdão nº 2.117/2008-TCU-1ª Câmara pela Fundação Nacional de Saúde, em razão irregularidades na execução do Contrato de Repasse nº 131629-44, firmado com a Caixa Econômica Federal (Caixa), que transferiu recursos federais ao Município de Cajazeiras/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, declarar revel a empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda.;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira e acolher parcialmente as razões de justificativa acostadas pelo aludido responsável;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e § 2º, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira, ex-Prefeito de Cajazeiras/PB, solidariamente com a empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda., ao pagamento do débito no valor de R$ 50.911,69 (cinquenta mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados a partir de 26/12/2002, na forma da legislação em vigor, até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante este Tribunal, em consonância com o artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional;
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira e à empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após os vencimentos, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
9.9. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para adoção das providências que entender pertinentes em relação ao pagamento, no importe de R$ 4.874,05(quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), por serviços de rip rap e cimentação não executados, feito pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras, quando os responsáveis pelo débito eram o Sr. Carlos Antonio Araújo de Oliveira (CPF 373.801.094-72) e a empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda. (CNPJ 73.034.746/0001-90)
Quorum
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho
Sessão 07/08/2012
JP Online – Lenilson Guedes