Em sessão realizada nesta terça-feira (08), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa distribuidora de energia Energisa Borborema, ao pagamento de danos morais a uma cliente, que procurou a Justiça depois de ter o fornecimento de energia cortado indevidamente, conforme ficou constatado nos autos.
A consumidora Vera Lúcia Cavalcante Conrado ingressou com Ação de Indenização por danos Extrapatrimoniais, alegando que após a constatação de adulteração em seu medidor de energia, lhe foi cobrada o valor de R$ 807,12, a título de recuperação de consumo. Uma vez que a Apelada, ao discordar da cobrança, não pagou a fatura correspondente a esta diferença, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Na sentença de primeiro grau o magistrado observou que o serviço de fornecimento de energia é de natureza essencial, devendo ser contínuo e ininterrupto, não podendo ocorrer sem o devido processo legal, o que motivou a condenação e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além de despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada a empresa de energia apelou da decisão.
Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, entendeu que, "nem mesmo a falta de pagamento do débito pretérito poderia dar ensejo ao corte de energia elétrica na residência da Apelada, reiterando que é serviço de natureza essencial, não servindo de meio coercitivo de cobrança. Ante o comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser responsabilizada pelo ato praticado.
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