
Segundo Vituriano de Abreu, o ato de nomeação do Governador do Estado da Paraíba, contrariou o inciso V do art. 1º da Lei Estadual n. 9.227, de 21 de setembro de 2010. Vituriano de Abreu pede ao Ministério Público também a apuração da possível prática de improbidade administrativa e crime de responsabilidade do Governador do Estado da Paraíba, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado da Paraíba e art. 4º, V c/c art. 9º, inciso 5 e art. 74 da Lei n. 1.079/50.
Na justificativa do requerimento apresentado, o Deputado Vituriano de Abreu afirma que o Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira encontra-se impossibilitado de exercer qualquer cargo ou função pública no âmbito do Poder Executivo Estadual visto que o mesmo possui condenações no Tribunal de Contas da União que o enquadra nas vedações previstas na Lei Estadual nº 9.227, de 21 de setembro de 2010.
A Lei nº 9.227/2010 estabelece:
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários de Estado, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Estado da Paraíba os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses:
V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
O parlamentar estadual diz em seu pleito que não restam dúvidas de que o impedimento legal para assumir o cargo público nos termos da lei acima mencionada é de conhecimento público e notório da sociedade e dos Poderes Públicos, visto que as referidas condenações referentes as prestações de contas pelo TCU foram causas determinantes para o indeferimento da candidatura do Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira ao pleito eleitoral de 2012 perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, cujo Acórdão que julgou pelo indeferimento de registro de candidatura foi ratificado pelo Superior Tribunal Eleitoral.
Assessoria
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