quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Reviravolta em Cajazeiras: parecer do MPE indefere substituição da candidatura de Carlos Antônio pela da esposa




O Ministério Público Eleitoral - MPE emitiu na noite desta terça-feira (27) parecer favorável ao indeferimento da substituição da candidatura de Carlos Antônio de Araújo Oliveira pela esposa, Francisca Denise Albuquerque de Oliveira (Dra. Denise) na cidade de Cajazeiras. A substituição ocorreu na véspera da eleição, sem que houvesse tempo para que a população tomasse conhecimento, segundo entendimento do procurador.

O caso está no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB, após ação movida pela Coligação Cajazeiras de Mãos Limpas, que teve como candidato o atual Prefeito, Carlos Rafael. A ação, que tem como relator o Juiz Márcio Acciolly de Andrade, tramita como recurso contra sentença da 42ª Zona Eleitoral, que deferiu pedido de registro da candidatura de Dra. Denise.

Para a Coligação de Carlos Rafael, o pedido de registro de candidatura, em substituição a Carlos Antônio “desatendeu as formalidades do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97”. Segundo o advogado Luciano Pires, que atua na defesa da Coligação de Carlos Rafael, houve “fraude eleitoral na escolha do substituto, uma vez que ele não foi escolhido pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados”.

Viés ético e moral – Em seu parecer, o Procurador Yordan Moreira Delgado alegou o que considerou “viés constitucional e ético-moral da conduta perpetrada pelos recorridos”, pois, “a menos de vinte e quatro horas do pleito, o candidato substituído renuncia à sua candidatura, abrindo caminho ao presente requerimento de substituição”.

Yordan Delgado citou “o Estado Constitucional de Direito, sobrepondo-se ao Estado Legal de Direito” para dizer que “a dinâmica do sistema jurídico não exige apenas a legalidade, mas, sobretudo, legitimidade e interpretação da norma nos termos dos princípios e pressupostos Constitucionais”.

Citando a Constituição, ele diz que “não existe possibilidade de o povo, titular do poder de escolha de seus representantes, delegar a outrem essa escolha” e que “o povo não pode ser persuadido a votar em um candidato quando não é aquele que o representará. Tal situação fere de morte toda a base do ordenamento jurídico democrático”.

Agindo de má fé, “na calada da noite” – O Procurador alega que “um candidato, após ter o pedido de registro de candidatura indeferido em segundo grau, concorre por conta e risco. Se, mesmo conhecedor do risco, ele ousa manter sua candidatura até as vésperas da eleição para que então possa renunciar, levando o povo a votar erroneamente quanto à pessoa, ele fere a boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória”.

Diz o Procurador que Carlos Antônio, ciente “da grande chance de ver seu derradeiro recurso eleitoral desprovido, postergou ao máximo possível o momento em que comunicaria a sua renúncia - certamente arquitetada muitos dias, ou até meses, antes -, para que, quando não sobrasse mais qualquer tempo de realizar campanha e de comunicar os eleitores da referida mudança, pudesse promovê-la na calada da noite, com a intenção óbvia de transferir votos, por ele próprio angariados, à esposa”.

Ele lembrou, em seu parecer, que a renúncia ocorreu em data quando não mais podia ser feito comício. “Salta aos olhos a má-fé de ambos os candidatos. Salta aos olhos o abuso de direito - se interpretado, equivocada e literalmente, o já mencionado art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No caso em apreço, a intenção de ludibriar o eleitorado é escancarada”.

O Procurador diz que Carlos Antônio poderia ter renunciado com antecedência, para que houvesse debate político entre os reais candidatos. “Poderia o candidato renunciante tê-la feito muito antes, porém deixou para comunicá-la à Justiça Eleitoral horas antes do pleito (...) de forma a inviabilizar o embate político entre os candidatos, eliminando, também, a possibilidade de informar ao eleitorado cajazeirense sobre o ocorrido”.

Jurisprudência em São Paulo – O Procurador citou caso no qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE-SP se pronunciou de forma semelhante ao seu parecer: “O ato de burla à lei que foi perpetrado na calada da noite ofende o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral”.

O TRE-SP diz ainda que “a renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12 horas antes do pleito, acrescida do pleno conhecimento de que a candidatura era contrária à lei caracteriza má-fé, com intuito de induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição da República”.

Segue Jurisprudência do TRE-SP: “a renúncia e substituição de candidatura, nos exatos termos do caso concreto, é ilegítima e inválida, pois ofende o princípio constitucional da soberania popular, previsto no art. 1º, parágrafo único, que se expressa pelo voto” e que “o sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral”.

Fraude eleitoral - Yordan Delgado finaliza o parecer afirmando que “a aplicação da norma eleitoral deve observar os princípios da lisura e legitimidade das eleições” e que, “harmonizando os dispositivos legais aplicáveis à espécie aos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e da soberania popular, na análise do caso concreto, entende este órgão ministerial que deve ser acolhida a alegação de fraude eleitoral suscitada pelo recorrente”, se manifestando, o Ministério Público Eleitoral, “pelo provimento do recurso, para indeferir o pedido de substituição”.

Ass.Com Comunicação & Marketing

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