terça-feira, 27 de novembro de 2012

Procuradoria Regional Eleitoral emite parecer pelo indeferimento do registro de candidatura de Dra. Denise


A Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba emitiu nesta terça feira (27) parecer sobre o recurso impetrado pela coligação“Cajazeiras de Mãos Limpas”, que pede o indeferimento do registro de candidatura da prefeita eleita Dra. Denise Araújo de Albuquerque.
No entender do procurador Regional Yordan Moreira Delgado, deve ser acolhida a alegação de fraude eleitoral suscitada pela coligação autora do recurso, observando os princípios da boa fé, razoabilidade, proporcionalidade e da soberania popular.
O procurador ainda acresceu ao seu perecer o despacho do TRE-SP, que há poucos dias indeferiu o registro de candidatura de Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a sua mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima às vésperas da eleição.
O caso agora vai para apreciação do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) da Paraíba, podendo ser julgado antes da diplomação que está programada para o dia 18 de Dezembro.
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Acompanhe na íntegra o parecer da procuradoria:
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 296-50.2012.6.15.0042
CLASSE: 30 (RECURSO ELEITORAL)
RELATOR: MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE
RECORRENTE: COLIGAÇÃO CAJAZEIRAS DE MÃOS LIMPAS
RECORRIDO: FRANCISCA DENISE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Trata-se de recurso contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral que deferiu pedido de registro de candidatura em substituição à recorrida, por entender terem sido atendidas as exigências dos arts. 26, 27, 29, 37 e 67, todos da Resolução TSE nº 23.373/2011 (fls. 172/178).
Sustenta o recorrente que o pedido de registro de candidatura em substituição sob exame desatendeu as formalidades do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. Argumenta, ainda, que houve prática de fraude eleitoral na escolha do substituto, uma vez que ele não foi escolhido pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório do necessário. Passo a opinar.
Compulsando-se os autos, observa-se que o caso em disceptação comporta duas abordagens: uma de cunho estritamente legal e outra de caráter amplo, compatibilizando-se a lei com os princípios constitucionais.
Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da not ificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Registre-se que, no silêncio da Lei das Eleições, a Resolução TSE nº 23.373/2011 estabelece, em seu artigo 67, §2º, que, nas eleições majoritárias, essa substituição pode ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no §1º do dispositivo citado.
Às fls. 14/27, foram juntadas a este caderno processual as atas de todos os partidos que compõem a Coligação A Esperança Voltou, por meio das quais delibe rou-se sobre a escolha do nome da recorrida para substituir a vaga deixada pelo candidato renunciante, qual seja Carlos Antônio Araújo de Oliveira.
Consta, inclusive, à fl. 35, a renuncia expressa do Partido Democratas – DEM, ao qual pertencia o substituído, quanto ao seu direito de preferência para a indicação do candidato substituto, conforme preceitua a parte final do §2º citado.
Nesse norte, sob o aspecto normativo stricto sensu, o pedido de substituição em análise não encontra óbice na legislação vigente. Mesmo porque, não cabe ao recorrente discutir a validade das atas de escolha do substituto, uma vez que é assunto eminentemente interna corporis, porquanto só interessa aos partidos integrantes da coligação, não havendo, até o momento, qualquer impugnação de validade das atas por parte de qualquer deles.
Todavia, cumpre, ainda, perscrutar o viés constitucional e ético-moral da conduta perpetrada pelos recorr idos.
No caso em exame, o pedido de registro de candidatura originário foi indeferido por sentença, sendo interposto recurso a esse Regional, julgado no dia 27/08 e, posteriormente, à Corte Superior, com decisão monocrática no dia 05 de outubro. Eis que, então, a menos de vinte e quatro horas do pleito, o candidato substituído renuncia à sua candidatura, abrindo caminho ao presente requerimento de substituição.
Da simples leitura da norma aplicável à espécie, pode-se afirmar que a conduta encontra guarida na legalidade. Entretanto, tendo por o neoconstitucionalismo, no qual deve preponderar o Estado Constitucional de Direito, sobrepondo-se ao Estado Legal de Direito, a dinâmica do sistema jurídico não exige apenas a legalidade, mas, sobretudo, legitimidade e interpretação da norma nos termos dos princípios e pressupostos Constitucionais.
Nesse sentido, é importante ver o que diz o parágrafo único do Art. 1º da Constitu ição, in verbis:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”
Desse trecho em especial, é importante frisar que a soberania popular tem como característica central a indelegabilidade. Nesse sentido, não existe possibilidade de o povo, titular do poder de escolha de seus representantes, delegar a outrem essa escolha. Dessa forma, o povo não pode ser persuadido a votar em um candidato quando não é aquele que o representará. Tal situação fere de morte toda a base do ordenamento jurídico democrático.
A interpretação normativa deve estar alicerçada nos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Um candidato após ter o seu pedido de registro de candidatura indeferido em segundo grau, concorre por conta e risco. Se, mesmo conhecedor do risco, ele ousa manter sua candidatura até as vésperas da eleição para qu e então possa renunciar, levando o povo a votar erroneamente quanto à pessoa, ele fere a boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória, no que pode ser chamado de “venire contra factum proprium” .
Ocorre que, no caso sob foco, o candidato renunciante, cônscio da grande chance de ver seu derradeiro recurso eleitoral desprovido, postergou ao máximo possível o momento em que comunicaria a sua renúncia – certamente arquitetada muitos dias, ou até meses, antes -, para que, quando não sobrasse mais qualquer tempo de realizar campanha e de comunicar os eleitores da referida mudança, pudesse promovê-la na calada da noite, com a intenção óbvia de transferir votos, por ele próprio angariados, à esposa.
Ressalte-se que, in casu, a renúncia ocorreu em data quando não mais podia ser feito comício. Ademais, apesar de pertencer a partido diverso (PSB), o substituto concorreu com a foto e o número (15) do candidato substituído.
Salta aos olhos a má-fé de ambos os candidatos. Salta aos olhos o abuso de direito – se interpretado, equivocada e literalmente, o já mencionado art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No caso em apreço, a intenção de ludibriar o eleitorado é escancarada, tendo em vista que o fato que deu origem à substituição não foi alheio à vontade dos sujeitos responsáveis pela conduta.
Ao contrário, consistindo a renúncia em ato de disposição da pró-pria vontade, poderia o candidato renunciante tê-la feito muito antes, porém deixou para comunicá-la à Justiça Eleitoral horas antes do pleito, tendo sido recebido eletronicamente o pedido de substituição às 09:24h do dia 06.10.2012, de forma a inviabilizar o embate político entre os candidatos, eliminando, também, a possibilidade de informar ao eleitorado cajazeirense sobre o ocorrido.
Há poucos dias, em caso análogo, o TRE-SP assim se pronunciou:
O ato de burl a à lei que foi perpetrado na calada da noite ofende o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral.
(¿)
A renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12 horas antes do pleito acrescida do pleno conhecimento de que a candidatura era contrária à lei caracteriza má-fé, com intuito de induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição da República. Este fato foi depreendido pelo juízo de primeiro grau que pontuou: “Eventual renúncia e substituição de candidatura no início da noite da véspera das eleições não podem ser admitidas com a finalidade de permitir que candidato inelegível transfira votos que receberá deslealmente em favor de outro candidato, cuja candidatura não será tempestivamente divulgada ao povo, sobretudo em municípios pequenos como o Euclides da Cunha Paulista” (fls. 66).
A renúncia e substituição de candidatura, nos exatos termos do caso concreto, é ilegítima e inválida, vez que ofende o princípio constitucional da soberania popular, previsto no art. 1º, parágrafo único, que se expressa pelo voto. Este princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores para o válido exercício do direito ao voto.
O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral.
De outra feita, a aplicação da norma eleitoral deve observar os princípios da lisura e legitimidade das eleições. (TRE-SP, RE 586-68, Rel. Juiz Paulo Hamilton, publicado em sessão de 30.10.2012)
Nesse norte, harmonizando os dispositivos legais aplicáveis à espécie aos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e da soberania popular, na análise do caso concreto, entende este órgão m inisterial que deve ser acolhida a alegação de fraude eleitoral suscitada pelo recorrente.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, para indeferir o pedido de substituição.
João Pessoa, 26 de novembro de 2012.
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador Regional Eleitoral

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