A juíza federal, Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª
Vara da Subseção Judiciária da Paraíba, negou liminar em ação ajuizada pelos
advogados do ex-prefeito Carlos Antônio e praticamente acaba com o sonho de sua
candidatura a prefeito nas eleições deste ano.
A liminar havia sido requerida por Carlos Antônio
como a última possibilidade de limpar seu nome e gerar as condições de registro
de sua candidatura. Sem essa liminar, ele não poderá registrar sua candidatura
e, portanto, não poderá ser candidato a prefeito.
Réu confesso
Na ação, o próprio ex-prefeito Carlos Antônio
reconhece que está inelegível, ou seja, confessa que foi condenado pelo Tribunal
de Contas da União (TCU). Veja o trecho da ação no qual o advogado de Carlos
Antônio confessa que ele é inelegível: “O demandante tem pretensões políticas em
relação às eleições que ocorrem neste ano, mas como teve o nome incluído no Rol
daqueles que tiveram contas julgadas irregulares pelo TCU, está inelegível”.
Como a situação do candidato do DEM é muito
grave, a juíza federal entendeu que não é o caso de concessão de liminar. Assim,
fica valendo as duas condenações do Tribunal de Contas da União (TCU), por
desvio de recursos, o que mantém o nome de Carlos Antônio na lista de políticos
inelegíveis e que não podem ser candidatos por força da Lei da Ficha Limpa.
Veja o anexo com a decisão da juíza
federal:
0005234-05.2012.4.05.8200 Classe: 148 – MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA
Observação da última fase: no gabinete (16/07/2012 13:23)
Última alteração: TJA
Localização Atual: 3 a. VARA FEDERAL
Autuado em 02/07/2012 - Consulta Realizada em: 16/07/2012 às 14:17
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCUS ANDRÉ MEDEIROS BARRETO
REQUERIDO : UNIÃO
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
3 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.10.04.04 – Prestação de Contas – Prefeito – Agentes Políticos – Administrativo
—————————————————————————————————–
Observação da última fase: no gabinete (16/07/2012 13:23)
Última alteração: TJA
Localização Atual: 3 a. VARA FEDERAL
Autuado em 02/07/2012 - Consulta Realizada em: 16/07/2012 às 14:17
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCUS ANDRÉ MEDEIROS BARRETO
REQUERIDO : UNIÃO
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
3 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.10.04.04 – Prestação de Contas – Prefeito – Agentes Políticos – Administrativo
—————————————————————————————————–
16/07/2012 13:23 – Decisão. Usuário:
TJA
Medida Cautelar Inominada
Requerente: Carlos Antônio Araújo de Oliveira
Requerida: União
Medida Cautelar Inominada
Requerente: Carlos Antônio Araújo de Oliveira
Requerida: União
D E C I S Ã O
Cuida-se de Ação Cautelar movida por CARLOS
ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, com pedido de liminar, visando à
suspensão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, que julgaram
irregulares as contas contidas nos Processos 003.556/2003-1 e 010.015/2003-1,
até o julgamento final da ação principal, que será ajuizada dentro do prazo
legal.
Relata que foi chefe do Executivo do Município de Cajazeiras, no período de 2011 a 2008, tendo firmado alguns convênios com o Governo Federal, dos quais o TCU julgou irregulares os de nº 93.628 e 93.629/2001, firmados com o FNDE, Processo TCU nº 003.556/2003-1; e de nº 364/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional, julgado irregular por meio do Acórdão 1022/2011, no Processo 010.015/2003-1.
Assevera que ajuizará ação declaratória de desconstituição de decisão irrecorrível da Corte de Contas, cumulada com danos morais, em virtude dos vícios ocorridos nos referidos processos, a seguir enumerados:
- não foi observado o disposto nos arts. 5º, VII, e 8º da Lei Orgânica do TCU, vez que não houve citação das demais pessoas que receberam valores e que supostamente não executaram os serviços ou não entregaram os bens, tais como entidades privadas e servidores municipais que atestaram a execução dos serviços ou a entrega de bens;
- foram realizadas diligências pelo Tribunal de Contas da União, sem que o requerente fosse notificado para formular quesitos ou indicar alguém para acompanhar a inspeção, como preconiza o art. 26 da Lei 9.784/1999.
Defende sua ilegitimidade, alegando que a liquidação das despesas referentes às notas fiscais que abrangem o total do débito não foi realizada por ele, mas sim por servidor da Secretaria de Educação.
Argumenta, ao final, que não cumprindo a Lei Orgânica, o TCU não respeitou o devido processo legal nos processos cujos acórdãos deseja ver os efeitos suspensos até o julgamento da ação principal.
Acompanham a petição inicial, procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais e demais documentos.
É o relatório. DECIDO.
O autor se insurge contra os acórdãos proferidos pela eg. Corte de Contas, nas Tomadas de Contas Especiais nºs 003.556/2003-1 (fls. 46/64) e 010.015/2003-1 (fls. 22/45), ao argumento de que ambos estão eivados de vícios insanáveis que o deixam eivados de nulidade.
A Tomada de Contas Especial nº 003.556/2003-1 foi instaurada em face de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da Fundação Francisco Mascarenhas, em virtude de irregularidades na contratação dessa Fundação, sediada em Patos/PB, para a realização de cursos de formação de professores do ensino fundamental e da educação pré-escolar, objeto dos Convênios nº 93.628 e 93.629/2001, celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (fl. 47).
No procedimento, o TCU apurou irregularidades como: contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, sem a caracterização da inviabilidade de competição e da notória especialização da entidade contratada; diferença entre o número de professores previstos no contrato e o número efetivamente inscrito, que resultou na redução dos custos previstos; indefinição quanto aos critérios de alocação dos recursos e à forma como seriam prestados os serviços de alimentação, transporte e hospedagem, propiciando a apropriação de recurso por parte da contratada; ausência de comprovação da aplicação da totalidade dos recursos recebidos; não execução integral do contrato, embora a contratada tenha recebido o valor total (fl. 61, item 3).
A Tomada de Contas Especial nº 010.015/2003-1 foi instaurada em face de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da empresa Tratormaq – Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., em virtude de irregularidades encontradas em auditoria realizada nas obras de construção da barragem de terra denominada Bartolomeu II, localizada no Município de Cajazeiras, com verba oriunda do Governo Federal, através do Convênio nº 364/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional (fls. .
No procedimento, a Corte de Contas apurou irregularidades como: aditivo para execução de serviços já inseridos no contrato; serviços não executados ou pagos indevidamente; não aplicação dos recursos financeiros do convênio no mercado financeiro.
Na petição inicial, o autor defende que, por imposição dos arts. 5º, VII, e 8º da Lei Orgânica do TCE, deveriam ter sido citadas, solidariamente, as pessoas que receberam valores e que supostamente não executaram os serviços, a saber:
Processo 003.556/2003-1
- o Secretário de Educação;
- a Comissão de Licitação que decidiu pela inexigibilidade;
- os fornecedores de alimentos e de transporte que receberam para prestar serviços a 709 professores, enquanto o TCU afirma que somente 685 participaram do treinamento.
Relata que foi chefe do Executivo do Município de Cajazeiras, no período de 2011 a 2008, tendo firmado alguns convênios com o Governo Federal, dos quais o TCU julgou irregulares os de nº 93.628 e 93.629/2001, firmados com o FNDE, Processo TCU nº 003.556/2003-1; e de nº 364/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional, julgado irregular por meio do Acórdão 1022/2011, no Processo 010.015/2003-1.
Assevera que ajuizará ação declaratória de desconstituição de decisão irrecorrível da Corte de Contas, cumulada com danos morais, em virtude dos vícios ocorridos nos referidos processos, a seguir enumerados:
- não foi observado o disposto nos arts. 5º, VII, e 8º da Lei Orgânica do TCU, vez que não houve citação das demais pessoas que receberam valores e que supostamente não executaram os serviços ou não entregaram os bens, tais como entidades privadas e servidores municipais que atestaram a execução dos serviços ou a entrega de bens;
- foram realizadas diligências pelo Tribunal de Contas da União, sem que o requerente fosse notificado para formular quesitos ou indicar alguém para acompanhar a inspeção, como preconiza o art. 26 da Lei 9.784/1999.
Defende sua ilegitimidade, alegando que a liquidação das despesas referentes às notas fiscais que abrangem o total do débito não foi realizada por ele, mas sim por servidor da Secretaria de Educação.
Argumenta, ao final, que não cumprindo a Lei Orgânica, o TCU não respeitou o devido processo legal nos processos cujos acórdãos deseja ver os efeitos suspensos até o julgamento da ação principal.
Acompanham a petição inicial, procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais e demais documentos.
É o relatório. DECIDO.
O autor se insurge contra os acórdãos proferidos pela eg. Corte de Contas, nas Tomadas de Contas Especiais nºs 003.556/2003-1 (fls. 46/64) e 010.015/2003-1 (fls. 22/45), ao argumento de que ambos estão eivados de vícios insanáveis que o deixam eivados de nulidade.
A Tomada de Contas Especial nº 003.556/2003-1 foi instaurada em face de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da Fundação Francisco Mascarenhas, em virtude de irregularidades na contratação dessa Fundação, sediada em Patos/PB, para a realização de cursos de formação de professores do ensino fundamental e da educação pré-escolar, objeto dos Convênios nº 93.628 e 93.629/2001, celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (fl. 47).
No procedimento, o TCU apurou irregularidades como: contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, sem a caracterização da inviabilidade de competição e da notória especialização da entidade contratada; diferença entre o número de professores previstos no contrato e o número efetivamente inscrito, que resultou na redução dos custos previstos; indefinição quanto aos critérios de alocação dos recursos e à forma como seriam prestados os serviços de alimentação, transporte e hospedagem, propiciando a apropriação de recurso por parte da contratada; ausência de comprovação da aplicação da totalidade dos recursos recebidos; não execução integral do contrato, embora a contratada tenha recebido o valor total (fl. 61, item 3).
A Tomada de Contas Especial nº 010.015/2003-1 foi instaurada em face de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da empresa Tratormaq – Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., em virtude de irregularidades encontradas em auditoria realizada nas obras de construção da barragem de terra denominada Bartolomeu II, localizada no Município de Cajazeiras, com verba oriunda do Governo Federal, através do Convênio nº 364/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional (fls. .
No procedimento, a Corte de Contas apurou irregularidades como: aditivo para execução de serviços já inseridos no contrato; serviços não executados ou pagos indevidamente; não aplicação dos recursos financeiros do convênio no mercado financeiro.
Na petição inicial, o autor defende que, por imposição dos arts. 5º, VII, e 8º da Lei Orgânica do TCE, deveriam ter sido citadas, solidariamente, as pessoas que receberam valores e que supostamente não executaram os serviços, a saber:
Processo 003.556/2003-1
- o Secretário de Educação;
- a Comissão de Licitação que decidiu pela inexigibilidade;
- os fornecedores de alimentos e de transporte que receberam para prestar serviços a 709 professores, enquanto o TCU afirma que somente 685 participaram do treinamento.
Processo 010.015/2003-1
- o engenheiro do Município, responsável pela fiscalização da obra e que atestou a execução dos serviços conforme o projeto.
Assevera que a ausência de citação dessas pessoas deixa os acórdãos proferidos pelo eg. TCU eivados de nulidade, em virtude da obrigatória solidariedade imposta por aqueles dispositivos legais, a qual não pode ser deixada à margem pela Corte de Contas, conforme os precedentes colacionados na inicial, em razão do que objetiva a suspensão dos seus efeitos.
Fazendo uma análise perfunctória da matéria, típica da necessária à apreciação de pedido de liminar, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, um dos requisitos exigidos para concessão do pedido.
Os dispositivos legais citados pelo autor estabelecem:
Lei 8.443/1992
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
(…)
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
(…)
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
O comando legal não impõe a formação do litisconsórcio pretendido pelo autor. Fixa a responsabilidade solidária da autoridade administrativa que, ciente da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros bens ou valores públicos ou atos que ocasionem dano ao Erário, não adotar as providências cabíveis com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos.
Transpondo a determinação para o caso dos autos, nota-se que o dispositivo legal invocado se dirige, inicialmente, ao FNDE, quanto aos convênios 93.628 e 93.629/2001, cuja aplicação de verbas foi apurada no Processo 003.556/2003-1, e ao Ministério da Integração Nacional, quanto ao convênio 364/2001, apurado no Processo 010.015/2003-1, haja vista que foram eles os órgãos responsáveis pelo repasse das verbas aplicadas no Município de Cajazeiras, durante a gestão do autor.
A priori, não se observa obrigação legal para a presença dos servidores e/ou empregados envolvidos na execução dos convênios, nos procedimentos instaurados no TCU, vez que o prefeito municipal desempenha o papel de agente político e de gestor de recursos públicos, notadamente nos casos de recursos oriundos de convênios firmados com a União. É ele, administrador “stricto sensu” para os fins do art. 71, II e VI, da Constituição Federal1:
Ademais, o dever de prestar contas recai sobre o gestor do município e as empresas contratadas, ex vi do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei 8.433/1992, posto que a eles cabem a guarda, o gerenciamento e a administração dos recursos recebidos do Governo Federal, e não sobre os servidores municipais, que agem em nome da Administração local:
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Nesse aspecto, conforme se verifica dos acórdãos juntados às fls. 22/64, o eg. TCU condenou o autor solidariamente com as empresas executoras dos contratos em cuja execução apurou-se irregularidades, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, I; 16, III, “c” e “d”, §2º, “b”; e 19 da Lei nº 8.433/19922, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício nos procedimentos atacados.
O autor ainda defende que houve afronta ao princípio do devido legal, uma vez que foram realizadas diligências pelo Tribunal de Contas da União, sem que ele fosse notificado para formular quesitos ou indicar alguém para acompanhar a inspeção, como preconiza o art. 26 da Lei 9.784/1999.
Compulsando os presentes autos, igualmente não vislumbro a presença do fumus boni juris.
Dos acórdãos colacionados aos autos, verifica-se que a garantia do devido processo legal foi assegurada ao autor, uma vez que observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No Processo 003.556/2003-1, o eg. TCU diligenciou junto ao município e ao próprio autor, concedendo-lhe a oportunidade de comprovar as despesas com alimentação, hospedagem e transporte; e procedeu a sua citação, para apresentar defesa, após a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, garantindo a este participação em todas as fases do processo.
No Processo 010.015/2003-1, igualmente, o autor foi citado para apresentar defesa na Tomada de Contas Especial, foi intimado para tomar conhecimento do julgamento, e teve assegurado o direito de recorrer, chegando a obter, inclusive, parcial sucesso no recurso interposto contra a decisão, com a redução do débito imputado.
A alegação de que não foi notificado para participar de diligências realizadas nos procedimentos não é suficiente para demonstrar o invocado cerceamento de defesa, na medida em que ao interessado foi assegurado o acesso às informações colhidas e o exercício amplo de defesa. Observe-se que nos dois processos os argumentos de defesa levantados pelos interessados foram analisados pontualmente pela Corte de Contas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Registre-se no sistema informatizado (cf. Provimento nº 01/2009 da Corregedoria-Geral do TRF-5ª Região).
Intime-se. Cite-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2012.
- o engenheiro do Município, responsável pela fiscalização da obra e que atestou a execução dos serviços conforme o projeto.
Assevera que a ausência de citação dessas pessoas deixa os acórdãos proferidos pelo eg. TCU eivados de nulidade, em virtude da obrigatória solidariedade imposta por aqueles dispositivos legais, a qual não pode ser deixada à margem pela Corte de Contas, conforme os precedentes colacionados na inicial, em razão do que objetiva a suspensão dos seus efeitos.
Fazendo uma análise perfunctória da matéria, típica da necessária à apreciação de pedido de liminar, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, um dos requisitos exigidos para concessão do pedido.
Os dispositivos legais citados pelo autor estabelecem:
Lei 8.443/1992
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
(…)
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
(…)
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
O comando legal não impõe a formação do litisconsórcio pretendido pelo autor. Fixa a responsabilidade solidária da autoridade administrativa que, ciente da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros bens ou valores públicos ou atos que ocasionem dano ao Erário, não adotar as providências cabíveis com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos.
Transpondo a determinação para o caso dos autos, nota-se que o dispositivo legal invocado se dirige, inicialmente, ao FNDE, quanto aos convênios 93.628 e 93.629/2001, cuja aplicação de verbas foi apurada no Processo 003.556/2003-1, e ao Ministério da Integração Nacional, quanto ao convênio 364/2001, apurado no Processo 010.015/2003-1, haja vista que foram eles os órgãos responsáveis pelo repasse das verbas aplicadas no Município de Cajazeiras, durante a gestão do autor.
A priori, não se observa obrigação legal para a presença dos servidores e/ou empregados envolvidos na execução dos convênios, nos procedimentos instaurados no TCU, vez que o prefeito municipal desempenha o papel de agente político e de gestor de recursos públicos, notadamente nos casos de recursos oriundos de convênios firmados com a União. É ele, administrador “stricto sensu” para os fins do art. 71, II e VI, da Constituição Federal1:
Ademais, o dever de prestar contas recai sobre o gestor do município e as empresas contratadas, ex vi do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei 8.433/1992, posto que a eles cabem a guarda, o gerenciamento e a administração dos recursos recebidos do Governo Federal, e não sobre os servidores municipais, que agem em nome da Administração local:
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Nesse aspecto, conforme se verifica dos acórdãos juntados às fls. 22/64, o eg. TCU condenou o autor solidariamente com as empresas executoras dos contratos em cuja execução apurou-se irregularidades, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, I; 16, III, “c” e “d”, §2º, “b”; e 19 da Lei nº 8.433/19922, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício nos procedimentos atacados.
O autor ainda defende que houve afronta ao princípio do devido legal, uma vez que foram realizadas diligências pelo Tribunal de Contas da União, sem que ele fosse notificado para formular quesitos ou indicar alguém para acompanhar a inspeção, como preconiza o art. 26 da Lei 9.784/1999.
Compulsando os presentes autos, igualmente não vislumbro a presença do fumus boni juris.
Dos acórdãos colacionados aos autos, verifica-se que a garantia do devido processo legal foi assegurada ao autor, uma vez que observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No Processo 003.556/2003-1, o eg. TCU diligenciou junto ao município e ao próprio autor, concedendo-lhe a oportunidade de comprovar as despesas com alimentação, hospedagem e transporte; e procedeu a sua citação, para apresentar defesa, após a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, garantindo a este participação em todas as fases do processo.
No Processo 010.015/2003-1, igualmente, o autor foi citado para apresentar defesa na Tomada de Contas Especial, foi intimado para tomar conhecimento do julgamento, e teve assegurado o direito de recorrer, chegando a obter, inclusive, parcial sucesso no recurso interposto contra a decisão, com a redução do débito imputado.
A alegação de que não foi notificado para participar de diligências realizadas nos procedimentos não é suficiente para demonstrar o invocado cerceamento de defesa, na medida em que ao interessado foi assegurado o acesso às informações colhidas e o exercício amplo de defesa. Observe-se que nos dois processos os argumentos de defesa levantados pelos interessados foram analisados pontualmente pela Corte de Contas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Registre-se no sistema informatizado (cf. Provimento nº 01/2009 da Corregedoria-Geral do TRF-5ª Região).
Intime-se. Cite-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2012.
Cristina Maria Costa Garcez
Juíza Federal da 3ª Vara
Juíza Federal da 3ª Vara
1 Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
(…)
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (…).
2 Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
(…)
Art. 16. As contas serão julgadas:
(…)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
(…)
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
(…)
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
(…)
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
(…)
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (…).
2 Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
(…)
Art. 16. As contas serão julgadas:
(…)
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
(…)
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
(…)
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
(…)
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
PODER JUDICIÁRIO/JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA/SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA/26ª VARA
Processo nº 0005234-05.2012.4.05.8200
Processo nº 0005234-05.2012.4.05.8200
Cristina Maria Costa
Garcez
Juíza Federal da 3ª Vara
Juíza Federal da 3ª Vara
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